Como observei em postagem anterior, que a demolição do prédio da AAG estaria, por questões técnicas, carecendo de esclarecimentos acerca de o imóvel se encontrar registrado no Cartório e Registro de Imóveis em nome da Municipalidade ou não.
A sentença a época do processo judicial onde a atual diretoria reivindicava a devolução do imóvel, então a época e também atualmente, na posse da administração Pública, explicitou que as circunstâncias jurídicas que o imóvel se encontrava era de que havia ocorrido uma Desapropriação Indireta por parte do Poder Público Municipal, sentença não combatida pela administração e que teve seu arquivamento sem recursos de nenhuma das partes envolvidas no feito.
Cabe salientar, salve melhor juízo, que o Instituto da Desapropriação seja Direta ou Indireta, deverá ocorrer o pagamento devido ao proprietário, e qualquer intervenção no imóvel só poderá ser realizado com a incorporação do mesmo a Fazenda Pública, fato que ainda não foi formalmente esclarecido pelo Poder Público Municipal.
Segundo o autor José dos Santos Carvalho Filho, a desapropriação indireta é “o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. In: Manual de Direito Administrativo. 22ª Ed. pág. 823.)
Vale ressaltar que apesar do desapossamento administrativo ser realizado sem respeitar o devido processo legal, o particular não tem o direito de reintegrar a posse do bem, caso este venha ser utilizado para atender a alguma finalidade pública, observado o disposto no Art. 35 do Decreto-lei 3365 de 1941. Deste modo, o particular só terá direito a indenização por perdas e danos, que, diferentemente da desapropriação normal, será realizada posteriormente ao desapossamento do bem.
“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados a Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”
Importante também acrescentar que o particular ainda terá direito a incidência de juros compensatórios contados a partir da ocupação do bem pela administração. Como prevê a súmula 114 do STJ.
Súmula 114 do STJ:“Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.”
Portanto fica uma nova pergunta acrescida daquela que indaga sobre se o imóvel se encontra ou não afetado ao patrimônio Municipal...
A indenização, se devida, já foi realizada aos cofres da AAG.
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