A necessidade da extinção do “toco” na administração Pública e o instituto jurídico do assédio moral



Pratica muito antiga em  cidades do Brasil, é a de administradores públicos, sejam elas no âmbito Federal , Estadual ou Municipal, assim quando assumem as rédeas do poder,  a de colocar desafetos políticos que ocupam cargos na administração, serem colocados a margem de seu cargo e lançados em uma espécie de limbo operacional dentro da máquina pública, muitas vezes perdurando por anos...
Muitas das vezes em prejuízo direto das atividades do funcionário e indiretamente ao povo que se utiliza dos serviços destes servidores “no toco”, esta prática medieval de perseguição, que naqueles tempos lançavam os desafetos do Rei governante nas masmorras do palácio para nela apodrecerem, mudou, e atualmente, a CLT disponibiliza proteção legal aos trabalhadores no caso de ocorrência do assédio moral, popularmente chamado de “por no toco”, prevendo inclusive indenização no caso de sua comprovação na justiça, a letra da lei se auto explica,senão vejamos:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º  – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º  – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º  – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Todos os governantes devem ter a consciência de que não são o poder, mas o estão exercendo em nome do povo, e todos os servidores públicos, incluindo o próprio ocupante do cargo eletivo estão a serviço do povo que nele votou ou não, assim todo e qualquer revanchismo pessoal ou político deve ficar de fora da gestão pública para o bem comum de toda a  população e para que o erário não tenha de ser destinado com gastos de vultosas quantias em dinheiro para pagar o assédio moral devidamente comprovado e sofrido por algum agente público no desempenhar de suas funções ou de afastamento delas sem o devido fundamento legal para tanto.
Observe-se que tais observações não comportam a análise do direito dos atuais governantes e seus assessores de reverem atos praticados por outras gestões anteriores a dele, que se gerarem qualquer dúvida podem ser objeto de auditorias  e serem matéria de analise do Ministério Público que é o órgão competente e que dirime e trata sobre os direitos difusos e coletivos no que concerne aos direitos do cidadão e que zela pelo patrimônio Público.



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