OAB do Distrito Federal concede inscrição de advogado a Joaquim Barbosa
Publicado por Consultor Jurídico - 3 dias atrás
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O ministro Joaquim Barbosa já pode se declarar um advogado. A seccional do Distrito Federal da OAB concedeu, nesta segunda-feira (20/10), a carteirinha para que o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal possa advogar. Não deve haver recurso contra a decisão.
A inscrição do ministro aposentado nos quadros da Ordem havia sido impugnada pelo presidente da seccional do DF, Ibaneis Rocha. Seu pedido, no entanto, foi feito na qualidade de advogado, e não de dirigente da autarquia no Distrito Federal.
Na impugnação, Ibaneis afirmou que a conduta de Joaquim Barbosa como ministro ofendeu a classe dos advogados por conta de suas declarações, por vezes ofensivas, à categoria.
Nos últimos momentos do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, depois que Joaquim mandou que o advogado Luiz Fernando Pacheco fosse retirado da tribuna do advogado do Pleno do STF, Ibaneis organizou uma sessão de desagravo ao colega, em que explicitava toda a sua insatisfação com a forma com que o ministro tratava a advocacia.
Para Ibaneis, a postura de Joaquim Barbosa demonstrou inidoneidade para que ele possa advogar. Na sexta-feira (17/10), o advogado do ex-presidente do STF, Marco Antonio Meneghetti, apresentou a defesa de seu cliente. No texto, o ministro reconhece que manteve uma “posição crítica” em relação à classe que agora quer integrar, mas afirma que isso não o impede de advogar. “Votar contra ou a favor de um tema que interesse aos advogados não pode ser tido como conduta inidônea”, escreveu o advogado na petição enviada à OAB-DF.
Puxão de orelha A Comissão de Seleção da OAB-DF, responsável por analisar casos relacionados a registros de advogados na Ordem, concordou tanto com Ibaneis quanto com Joaquim Barbosa. Na decisão desta segunda, o colegiado afirma que a postura do ministro é “lamentável” e, “é certo, flertou muitas vezes com a ilegalidade, com o desrespeito à lei que rege a classe”. Mas também afirma que esse quadro não cabe no que a entidade entende por inidoneidade.
“Reserva-se a declaração de inidoneidade para a prática de crimes infamantes, de condutas administrativas eivadas do labéu da improbidade”, diz a decisão, assinada pelo advogado Maximilian Patriota, presidente da Comissão de Seleção. “Que se lhe dê a inscrição e que jamais possa dizer: ‘Esta é uma sociedade podre, da qual me orgulho de ser membro’. Ao revés, que seja docemente constrangido a admitir a nobreza da Instituição na defesa desta sociedade plural, que se quer cada vez mais democrática e atuante”, continua a decisão, antes de concluir pela reinscrição de Joaquim Barbosa nos quadros da Ordem.
O autor da impugnação, Ibaneis Rocha, está satisfeito com a situação. Disse que não vai recorrer “por entender eu fiz o que se esperava da conduta de um advogado”. “A comissão apontou que a conduta do ex-ministro flertou com a ilegalidade e ele teve de se submeter às regras da categoria que agora integrará. É o que me basta”, declarou.
Ibaneis poderia recorrer ao Conselho Pleno da seccional e, posteriormente, ao Conselho Federal da OAB. Mas era certo que Joaquim pularia o balcão para virar advogado. O presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, já havia deixado claro que pretendia conceder o registro ao ministro, caso coubesse a ele a decisão.
De todo modo, Joaquim Benedito Barbosa Gomes agora é advogado sob a inscrição OAB 3.344/DF. Não disse que área do Direito pretende seguir, apenas que se dedicará aos pareceres jurídicos.
Integra da decisão:
Protocolo
nº : 07.0000.2014.019338-1
Requerente :
Joaquim Benedito Barbosa Gomes
O
bacharel Joaquim Benedito Barbosa gomes
apresentou, perante esta Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, pedido de
reinscrição originária, dado que cessada situação geradora de incompatibilidade
(membro de órgão do Poder Judiciário). Apresentou documentação hábil a instruir
o pedido, conforme atesta formulário datado de 12 de setembro de ano em
fluência.
Publicado o edital de
inscrição, em 19 de setembro, o Advogado Ibaneis
Rocha Barros Junior, nessa condição, apresentou, em 26 de setembro,
impugnação ao pedido de inscrição, indicando seis diferentes atos praticados
pelo bacharel que, a ver do impugnante, atrairiam a incidência do art. 8º, VI,
da nossa Lei de Regência (inidoneidade moral).
O bacharel Joaquim Benedito Barbosa gomes, por
advogado regularmente constituído, apresentou defesa à impugnação, sustentando
que a conduta do impugnado, a seu ver, manteve-se dentro dos lindes
constitucionalmente permitidos, relativos à liberdade de expressão e crítica,
quando ainda se encontrava no exercício do ofício judicante como Ministro do
Supremo Tribunal Federal.
Assim postos os fatos
principais, convém, em preambular, deixar evidenciado que não há mácula alguma
na conduta do Advogado que impugnou o pedido de reinscrição do bacharel
postulante. De fato, a circunstância de o impugnante exercer, transitória e
democraticamente, o cargo de Presidente desta Seccional não o exclui do âmbito
de vigência pessoal estabelecido no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994.
Deveras, lá está insculpido que “qualquer pessoa” pode suscitar a inidoneidade
de qualquer cidadão que pretenda inscrever-se nos quadros da Ordem dos
Advogados.
No que concerne às
alegações de mérito, tenho que os fatos narrados na impugnação retratam
absoluta falta de verniz, de postura lhana, do impugnado, quando se reportava à
classe dos Advogados. Os deveres de cortesia e, mesmo, de respeito ao quanto
contido no estatuto da advocacia, eram adrede e costumeiramente olvidados pelo
agora postulante ao reingresso nos quadros da Ordem.
Essa lamentável postura,
que, é certo, flertou muitas vezes com a ilegalidade, com o desrespeito à lei
que rege a classe, não cabe, entretanto, no conceito que se tem de inidoneidade,
tal como admitido na jurisprudência deste Conselho Seccional e na do Conselho
Federal. Com efeito, reserva-se a declaração de inidoneidade para a prática de
crimes infamantes, de condutas administrativas eivadas do labéu da improbidade,
para a existência de graves vícios morais, incompatíveis com o comportamento
exigido de um advogado, e situações quejandas.
O convívio com o
divergente, com a crítica mordaz, com a deseducada ironia ferina, e, bem assim,
o reconhecimento da alteridade são práticas democráticas, que constituem
apanágio do estado democrático de Direito e, em particular, deste Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados.
Que se lhe dê a inscrição e
que jamais possa dizer: “esta é uma sociedade podre, da qual me orgulho de ser
membro.” Ao revés, que seja docemente constrangido a admitir a nobreza da
Instituição na defesa desta sociedade plural, que se quer cada vez mais
democrática e atuante.
Feitas essas considerações,
a conclusão que se impõe é a de que (i) deve ser rejeitada a impugnação
por inidoneidade, apresentada pelo Advogado Ibaneis Rocha Barros Junior, que
deverá ser intimado desta decisão; (ii) deve ser deferido o pedido de
reinscrição do bacharel Joaquim Benedito Barbosa Gomes para que possa exercer a
profissão de Advogado, com o impedimento constante no artigo 95, parágrafo
único, V da Constituição Federal, adotando-se as providências necessárias para
tanto.
Em, 20 de outubro de 2014
Maximiliam
Patriota Carneiro
De acordo com o relator.
Brasília, 20 de Outubro de 2014
Carolina Louzada
Petrarca
De acordo com o relator.
Brasília, 20 de Outubro de 2014
Luiz Gustavo Barreira
Muglia
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